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Jurisprudência


TJSC 2015.053295-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AFORADA PELO ALIMENTANTE. VERBA ALIMENTAR FIXADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DO FILHO MENOR EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA MINORAR O ENCARGO PARA 10% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANDO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO MENOR COM APENAS R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS) MENSAIS. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA POUCA IDADE (6 ANOS). REDUÇÃO QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RENDA MENSAL DO AGRAVANTE NO VALOR DE R$ 1.200,00 POR MÊS. ALEGADA NA EXORDIAL A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR EM RAZÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, NASCIMENTO DA TERCEIRA FILHA E DESEJO DE OFERTA DE ALIMENTOS EM 10% PARA CADA UM DOS TRÊS DEPENDENTES. PARTICULARIDADES QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FALTA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO. ÔNUS PROBANTE QUE INCUMBE À ELE A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS DO AGRAVANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE INALTERADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS QUE DEMONSTREM A REAL SITUAÇÃO DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Ela deve acontecer e até mesmo ser estimulada, mas com profunda reflexão, responsabilidade e consciência dos deveres inerentes ao poder familiar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053295-0, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São José
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