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Jurisprudência


TJSC 2015.053299-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS CONFORME A PROPOSTA DO EXPERTO E INDEFERIU O PLEITO DE PARCELAMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PERÍCIA QUE CONSISTE NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR DA DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL CUJA INADIMPLÊNCIA TEVE INÍCIO HÁ MAIS DE VINTE ANOS, DE VALOR BASTANTE ALTO. MONTANTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE MOSTRA EM CONFORMIDADE COM O VALOR DA CAUSA, A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO QUE SERÁ DESPENDIDO PARA SUA REALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997 - REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFICASSEM O DEPÓSITO PARCELADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053299-8, de Gaspar, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ildo Fabris Junior
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Gaspar
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