TJSC 2015.053316-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO DO EXEQUENTE CONFORME CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CRITÉRIO NÃO FIXADO NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ETAPA DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a Corte Superior de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053316-5, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO DO EXEQUENTE CONFORME CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CRITÉRIO NÃO FIXADO NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ETAPA DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a Corte Superior de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053316-5, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Tubarão
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