TJSC 2015.053375-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VRG. COBRADO DE FORMA ANTECIPADA. ENCARGO QUE NÃO DESNATURA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. A INCIDÊNCIA DE FORMA ANTECIPADA NÃO TRADUZ EM ABUSIVIDADE AO CONSUMIDOR, EIS QUE PREVIAMENTE AJUSTADO PELAS PARTES. Súmula 293, STJ - "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO PERMITE A VISUALIZAÇÃO DE PACTO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL PREVISTO. CONCLUSÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDOS PREJUDICADOS. ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização". (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.007072-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02/05/2011). TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. ILEGALIDADE DA TEC NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO APÓS A RESPECTIVA DATA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053375-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VRG. COBRADO DE FORMA ANTECIPADA. ENCARGO QUE NÃO DESNATURA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. A INCIDÊNCIA DE FORMA ANTECIPADA NÃO TRADUZ EM ABUSIVIDADE AO CONSUMIDOR, EIS QUE PREVIAMENTE AJUSTADO PELAS PARTES. Súmula 293, STJ - "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO PERMITE A VISUALIZAÇÃO DE PACTO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL PREVISTO. CONCLUSÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDOS PREJUDICADOS. ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização". (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.007072-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02/05/2011). TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. ILEGALIDADE DA TEC NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO APÓS A RESPECTIVA DATA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053375-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Joinville
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