main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.053499-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS IMPOSTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO ACERTADA, DEDUZINDO, CONTUDO, O VALOR ADIANTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Assim, caberia à autora que requereu a perícia arcar com os honorários periciais (arts. 19 e 33 do CPC). Contudo, como lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50; fl. 48), não deverá a agravada arcar com os encargos da produção das provas que se fizerem necessárias para se atingir a verdade real dos fatos e, por consequência, extrair-se a justa prestação da jurisdição. Os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal determinam que: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Já o art. 3º, inciso V, da Lei Federal n. 1.060/50, dispõe que: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ... V - dos honorários de advogado e peritos". E o art. 9º da Lei n. 1.060/50 prevê que: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041100-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-09-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053499-2, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Navegantes
Mostrar discussão