TJSC 2015.053541-3 (Acórdão)
CIVIL E FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ALIMENTOS - VISITA - PERNOITE NA CASA DO GENITOR - CRIANÇA MAIOR DE DOIS ANOS - POSSIBILIDADE "- A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. - É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02, considerada a restrição contida no art. 1.632 do CC/02, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha, nos termos em que fixadas as visitas em Juízo" (REsp n. 1032875, Min. Nancy Andrighi). Ainda que a criança seja amamentada no período noturno, após os dois anos de idade é razoável, em prol do convívio pai e filho, que se possibilite o pernoite na casa do genitor. Nessa fase do desenvolvimento infantil, ela tem condições de melhor compreender a adaptação necessária à nova realidade, que deve ser conduzida pelos pais de forma tranquila e harmoniosa, visando o bem-estar dela durante o convívio com ambos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053541-3, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Ementa
CIVIL E FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ALIMENTOS - VISITA - PERNOITE NA CASA DO GENITOR - CRIANÇA MAIOR DE DOIS ANOS - POSSIBILIDADE "- A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. - É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02, considerada a restrição contida no art. 1.632 do CC/02, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha, nos termos em que fixadas as visitas em Juízo" (REsp n. 1032875, Min. Nancy Andrighi). Ainda que a criança seja amamentada no período noturno, após os dois anos de idade é razoável, em prol do convívio pai e filho, que se possibilite o pernoite na casa do genitor. Nessa fase do desenvolvimento infantil, ela tem condições de melhor compreender a adaptação necessária à nova realidade, que deve ser conduzida pelos pais de forma tranquila e harmoniosa, visando o bem-estar dela durante o convívio com ambos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053541-3, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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