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Jurisprudência


TJSC 2015.053563-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE GARANTIA DO JUÍZO ATRAVÉS DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL E DEIXOU DE RECEBER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO PRESTA PARA TANTO. UTILIZAÇÃO RESTRITA À SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA, QUANDO A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO JUSTIFICAR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTE DESTE RELATOR. ORIENTAÇÃO, DESTA CÂMARA, NA FORMA DO ARTIGO 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE EVENTUAL INCONGRUÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM RELAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL, A SER CONSIDERADA PELO JUÍZO "A QUO". RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053563-3, de Canoinhas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Canoinhas
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