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Jurisprudência


TJSC 2015.053572-9 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE REDISCUTIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Mutatis mutandis, "'É descabida a rediscussão, em sede de embargos à execução, da matéria discutida e decidida no processo de conhecimento que formou o título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada' (REsp - AgRg no REsp 1142493/SC. Relatora: Ministra Laurita Vaz)" (AC n. 2010.075297-3, de Ituporanga, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 11-10-2011). (grifou-se) (AC n. 2013.056680-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-8-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053572-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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