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Jurisprudência


TJSC 2015.053615-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO QUE DECLAROU A NULIDADE DE FORO DE ELEIÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO COMPETENTE. REMESSA DO FEITO À OUTRA COMARCA. INVIABILIDADE. ART. 114 DO CPC. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA JÁ OPERADA. SILÊNCIO DO EXECUTADO. - Conquanto possível, a teor do art. 112 do Código de Processo Civil, o reconhecimento, ex officio, da nulidade da cláusula de eleição de foro - preenchidos os pressupostos, por certo -, tem-se por prorrogada a competência se o executado silenciou e o feito tramitou por cerca de 9 (nove) anos, nos termos do art. 114 do Estatuto Processual Civil. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053615-4, de Gaspar, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Gaspar
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