TJSC 2015.053621-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO QUE, PRIMA FACIE, REVELA-SE EXCESSIVO. NECESSÁRIA CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A perícia judicial consiste em munus público que, quando custeada pelo Estado, deve observar o valor médio de mercado, jamais o valor máximo que eventualmente, ante a excelência dos serviços, obter-se-ia segundo a lei da oferta e procura, com o propósito de remunerar dignamente o profissional nomeado sem comprometer os cofres públicos com dispêndios excessivos. "Conforme a Lei Complementar n. 156, de 1997, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º' (art. 7º). Todavia, o poder conferido ao juiz de nomear o perito e de arbitrar os seus honorários não é absoluto; 'na hipótese de impugnação do valor pretendido pelo perito judicial a título de honorários, é prudente a consulta a outros profissionais habilitados com vistas à nomeação daquele que apresentar a melhor proposta' (AI n. 2006.033863-9, Des. Luiz Carlos Freyesleben; AI n. 2011.020990-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AI n. 2012.077807-6, Des. João Henrique Blasi; AI n. 2013.001213-9, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (Agravo de Instrumento 2013.083062-3, Rel. Des. Gaspar Rubick, de Joaçaba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/04/2014)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060922-4, de São Joaquim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-6-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053621-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO QUE, PRIMA FACIE, REVELA-SE EXCESSIVO. NECESSÁRIA CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A perícia judicial consiste em munus público que, quando custeada pelo Estado, deve observar o valor médio de mercado, jamais o valor máximo que eventualmente, ante a excelência dos serviços, obter-se-ia segundo a lei da oferta e procura, com o propósito de remunerar dignamente o profissional nomeado sem comprometer os cofres públicos com dispêndios excessivos. "Conforme a Lei Complementar n. 156, de 1997, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º' (art. 7º). Todavia, o poder conferido ao juiz de nomear o perito e de arbitrar os seus honorários não é absoluto; 'na hipótese de impugnação do valor pretendido pelo perito judicial a título de honorários, é prudente a consulta a outros profissionais habilitados com vistas à nomeação daquele que apresentar a melhor proposta' (AI n. 2006.033863-9, Des. Luiz Carlos Freyesleben; AI n. 2011.020990-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AI n. 2012.077807-6, Des. João Henrique Blasi; AI n. 2013.001213-9, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (Agravo de Instrumento 2013.083062-3, Rel. Des. Gaspar Rubick, de Joaçaba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/04/2014)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060922-4, de São Joaquim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-6-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053621-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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