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Jurisprudência


TJSC 2015.053633-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INCIDÊNCIA ADEQUADA - MERO DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE PERMITIR A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR DO CONTRATO - MONTANTE PARCELADO A SER ADOTADO - DIVIDENDOS - AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - RESPEITO AO ART. 475-B DO CPC - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - INCIDENTE PARCIALMENTE ACOLHIDO - TEMÁTICA RESOLVIDA PELO STJ (RESP n. 1.134.186/RS) - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de incidente de cumprimento de sentença baseado em ação de adimplemento contratual decorrente da não subscrição de ações de telefonia, a determinação do quantum devido depende apenas de cálculo aritmético. II - A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (STJ, REsp n. 1.175.763/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 21.06.2012). III - O valor do contrato de telefonia deve representar o total efetivamente desembolsado pelo consumidor, de modo que se a avença foi integralizada de forma parcelada, tal montante deve ser o observado quando do cálculo da dívida. IV - Apresentado discriminadamente o resultado da conta relativo aos dividendos, não há se falar em desrespeito ao conteúdo da norma do caput do art. 475-B do CPC. V - Apenas no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício exclusivo do executado/impugnante, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp n. 1.134.186/RS). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053633-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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