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Jurisprudência


TJSC 2015.053644-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGENCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DECISÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO, NO CADERNO PROCESSUAL, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Agravante que declara não ter disponibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, porém, traz ao caderno processual elementos indicadores contrários (remuneração líquida superior a R$ 8.000,00), não faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. O magistrado pode e deve, havendo fundadas razões, como na caso em apreço, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita. "[...] Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais." (Ag. Inst. 2011.083171-5, de Videira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INEXIGIBILIDADE, POR SER O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Não é exigível o preparo de recurso interposto à decisão em que se indefere a gratuidade da justiça". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085720-0, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-08-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053644-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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