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Jurisprudência


TJSC 2015.053650-1 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de rito ordinário. Empréstimos consignados. Pedido de tutela antecipada, consubstanciado na necessidade de suspensão de descontos em benefícios previdenciários. Deferimento. Insurgência do estabelecimento bancário. Pretendida liquidação antecipada dos ajustes. Possibilidade. Observância do artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Documentos acostados aos autos que evidenciam a relação contratual existente entre as partes e a solicitação administrativa de recálculo dos importes devidos para quitação antecipada. Depósito, ademais, dos valores incontroversos. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo agravado evidenciada. Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Alegada desproporcionalidade e excesso na multa diária fixada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento. Artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Existência de meio mais eficaz à obtenção da tutela almejada. Expedição de ofício diretamente ao órgão responsável pelos descontos. Precedentes. Astreinte afastada. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053650-1, de Tangará, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Tangará
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