TJSC 2015.053670-7 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O RESGATE NO REGIME ABERTO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. SUSCITADA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. REEDUCANDO QUE TERIA PRATICADO NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO EM COMARCA DESPROVIDA DE CASA DE ALBERGADO. MERO CONTROLE DE PRESENÇAS PELO CARTÓRIO JUDICIAL. CARÊNCIA ESTRUTURAL ESTATAL EM BENEFÍCIO DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE MATERIAL PARA A INSTAURAÇÃO DO PAD. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADA PELO PRÓPRIO JUÍZO. Conforme o enunciado sumular 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." A instauração do PAD, todavia, resta prejudicada quando o resgate da pena no regime aberto ocorrer mediante mero controle de frequência do reeducando em cartório à falta de casa do albergado ou de estabelecimento equiparado na comarca. Essa carência estrutural, que beneficia o apenado ao instá-lo a cumprir uma sanção sensivelmente aquém da prevista pela lei penal e irrogada pelo título exequendo, também redunda na inexistência de autoridade administrativa competente, motivo por que, excepcionalmente, caberá ao próprio juízo da execução assegurar o direito ao contraditório. ARGUIDA OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INC. I, DA LEP. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (Súmula 526 do STJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.053670-7, de Campos Novos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O RESGATE NO REGIME ABERTO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. SUSCITADA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. REEDUCANDO QUE TERIA PRATICADO NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO EM COMARCA DESPROVIDA DE CASA DE ALBERGADO. MERO CONTROLE DE PRESENÇAS PELO CARTÓRIO JUDICIAL. CARÊNCIA ESTRUTURAL ESTATAL EM BENEFÍCIO DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE MATERIAL PARA A INSTAURAÇÃO DO PAD. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADA PELO PRÓPRIO JUÍZO. Conforme o enunciado sumular 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." A instauração do PAD, todavia, resta prejudicada quando o resgate da pena no regime aberto ocorrer mediante mero controle de frequência do reeducando em cartório à falta de casa do albergado ou de estabelecimento equiparado na comarca. Essa carência estrutural, que beneficia o apenado ao instá-lo a cumprir uma sanção sensivelmente aquém da prevista pela lei penal e irrogada pelo título exequendo, também redunda na inexistência de autoridade administrativa competente, motivo por que, excepcionalmente, caberá ao próprio juízo da execução assegurar o direito ao contraditório. ARGUIDA OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INC. I, DA LEP. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (Súmula 526 do STJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.053670-7, de Campos Novos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Campos Novos
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