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Jurisprudência


TJSC 2015.053710-1 (Acórdão)

Ementa
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. LIMITAÇÃO A TRÊS POR FATO. ART. 407, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO QUE NÃO GERA QUALQUER MÁCULA POR CONTA DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, JÁ QUE DECORRENTE DA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EM SENTIDO CONTRÁRIO, E NÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. Inexiste afronta à Constituição Federal e ao digesto instrumental por cerceamento de defesa quando se julga a lide observado o limite legal de três testemunhas por fato (art. 407, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tampouco há qualquer mácula pela improcedência da demanda, já que o provimento jurisdicional não foi devido à ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, mas decorrente do conjunto probatório que foi suficiente para a formação do convencimento do magistrado neste sentido. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO FORMULADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE NECESSÁRIO. A sentença deve se ater ao pedido formulado pelo autor, de modo que não pode dar mais, menos, ou bem da vida diferente do que foi postulado, sob pena de malferimento ao art. 460, do Código de Processo Civil, cuja eiva dá ensejo ao decote, inclusive de ofício, do pedido concedido e não realizado. UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO ART. 1° DA LEI N. 9.278/96. MERO NAMORO QUE ENVOLVIA AS PARTES. DIVISÃO DOS BENS ALEGADAMENTE AMEALHADOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. É fácil a confusão entre união estável e namoro, já que, por ser ela um fato social, a sua prova decorre de atos que externam convivência pública, cujos atos também são externados quando do namoro ou mesmo do noivado, uma vez que estes, na mesma medida, são fatos da vida, sem que se tenha qualquer ato constitutivo determinante ou documentado de seu nascimento ou morte. Todavia, o contexto probatório foi suficiente para firmar o convencimento do magistrado de origem de que o relacionamento era apenas namoro. Deve-se, pois, confiar em quem colheu as provas e manteve contato direto com as partes em audiência, em homenagem ao princípio da confiança no juiz da causa. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053710-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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