main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.053724-2 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE MENSALIDADES. ENSINO SUPERIOR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDAMENTADA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA RÉ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Se os elementos dos autos dão conta de que se esgotaram todos os meios possíveis de citação pessoal da ré, infundada é a tese de nulidade da sua citação por edital. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento de parte das mensalidades, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053724-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
Mostrar discussão