TJSC 2015.053728-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS EM AUTOMÓVEL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETIDO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO EXPRESSA NA FASE RECURSAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. - Ausente requerimento de apreciação do retido na fase recursal, a irresignação não pode ser conhecida. Inteligência do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. APELOS DO AUTOR. (2) SENTENÇA ÚNICA. DOIS RECURSOS. PRINCÍPIOS INCIDENTES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. - Vige no sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, do qual decorre a conclusão de que contra cada decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas, cabe apenas um único recurso. Logo, há preclusão consumativa em desfavor daquele reclamo manejado posteriormente. Inteligência do art. 473 do Código Instrumental e da principiologia processual. (3) MÉRITO. AUTOMÓVEL. REVISÃO. SERVIÇO INCOMPLETO. QUEBRA DO MOTOR. FATO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PRESSUPOSTOS PERTINENTES PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. - Se o consumidor contrata serviço de conserto automotivo a fim de que promovida revisão de determinados itens, havendo a subsequente quebra do motor por desgaste de peças supostamente 'vinculadas' àquelas objeto da revisão, mas de cuja fragilidade não foi informado na ocasião, por se tratar de fato do serviço, dá-se a inversão ope legis do ônus da prova. Assim, deveria a ré-fornecedora demonstrar a ausência de relação entre a peça objeto da revisão e aquela causadora do ano, pena de resultado desfavorável. (4) DANOS MATERIAIS. QUANTUM. GASTOS. PROVA BASTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. - Nada obstante possível e usual a apresentação de orçamentos para a apuração dos danos materiais, a sua ausência não inviabiliza a pretensão, haja vista que o ressarcimento mede-se pela extensão do dano. Logo, à luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, é de se manter o valor perseguido se ele não se mostrar, per se, abusivo e o ex adverso não o impugna adequadamente. Inteligência dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil e arts. 402 e 944, caput, do Código Civil. (5) DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO REFUGIU À NORMALIDADE. REJEIÇÃO. - A prestação defeituosa de serviços de conserto de automóvel pode provocar abalo anímico se as circunstâncias extrapolarem ao que o homem médio considerar nos limites do tolerável na sociedade contemporânea. O ônus da prova, no ponto, é do autor. Situação com esses contornos não verificada. (6) CONSECTÁRIOS. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - Os danos materiais, nos casos de responsabilidade contratual, entre a data do desembolso e a citação, deverão sofrer incidência apenas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, após, até a data do efeito pagamento, tão somente da Taxa SELIC, a qual congrega a correção monetária e os juros de mora. (7) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. RECIPROCIDADE. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. - Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios legais qualitativos. Inteligência dos arts. 20, § 3º, do Código de Processo Civil; e 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981. - Vencidos tanto o autor quanto o réu restam, e não em parcela mínima, há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do Código Instrumental. Decorrência disso, e do teor enunciado n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é a compensação das verbas advocatícias. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO DA RÉ E SEGUNDO APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS, E PRIMEIRO APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053728-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS EM AUTOMÓVEL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETIDO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO EXPRESSA NA FASE RECURSAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. - Ausente requerimento de apreciação do retido na fase recursal, a irresignação não pode ser conhecida. Inteligência do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. APELOS DO AUTOR. (2) SENTENÇA ÚNICA. DOIS RECURSOS. PRINCÍPIOS INCIDENTES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. - Vige no sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, do qual decorre a conclusão de que contra cada decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas, cabe apenas um único recurso. Logo, há preclusão consumativa em desfavor daquele reclamo manejado posteriormente. Inteligência do art. 473 do Código Instrumental e da principiologia processual. (3) MÉRITO. AUTOMÓVEL. REVISÃO. SERVIÇO INCOMPLETO. QUEBRA DO MOTOR. FATO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PRESSUPOSTOS PERTINENTES PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. - Se o consumidor contrata serviço de conserto automotivo a fim de que promovida revisão de determinados itens, havendo a subsequente quebra do motor por desgaste de peças supostamente 'vinculadas' àquelas objeto da revisão, mas de cuja fragilidade não foi informado na ocasião, por se tratar de fato do serviço, dá-se a inversão ope legis do ônus da prova. Assim, deveria a ré-fornecedora demonstrar a ausência de relação entre a peça objeto da revisão e aquela causadora do ano, pena de resultado desfavorável. (4) DANOS MATERIAIS. QUANTUM. GASTOS. PROVA BASTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. - Nada obstante possível e usual a apresentação de orçamentos para a apuração dos danos materiais, a sua ausência não inviabiliza a pretensão, haja vista que o ressarcimento mede-se pela extensão do dano. Logo, à luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, é de se manter o valor perseguido se ele não se mostrar, per se, abusivo e o ex adverso não o impugna adequadamente. Inteligência dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil e arts. 402 e 944, caput, do Código Civil. (5) DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO REFUGIU À NORMALIDADE. REJEIÇÃO. - A prestação defeituosa de serviços de conserto de automóvel pode provocar abalo anímico se as circunstâncias extrapolarem ao que o homem médio considerar nos limites do tolerável na sociedade contemporânea. O ônus da prova, no ponto, é do autor. Situação com esses contornos não verificada. (6) CONSECTÁRIOS. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - Os danos materiais, nos casos de responsabilidade contratual, entre a data do desembolso e a citação, deverão sofrer incidência apenas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, após, até a data do efeito pagamento, tão somente da Taxa SELIC, a qual congrega a correção monetária e os juros de mora. (7) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. RECIPROCIDADE. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. - Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios legais qualitativos. Inteligência dos arts. 20, § 3º, do Código de Processo Civil; e 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981. - Vencidos tanto o autor quanto o réu restam, e não em parcela mínima, há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do Código Instrumental. Decorrência disso, e do teor enunciado n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é a compensação das verbas advocatícias. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO DA RÉ E SEGUNDO APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS, E PRIMEIRO APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053728-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Lampert Malgarin
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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