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Jurisprudência


TJSC 2015.053742-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO QUE CEIFOU A PRÓPRIA VIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DA SEGURADORA PELA APLICAÇÃO ISOLADA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. MORTE QUE OCORREU NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE CONTRATO. PERÍODO QUE CORRESPONDE À CARÊNCIA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO E A MA-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS N. 105 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E N. 61 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO QUE NÃO PROCEDE. ALEGADO VALOR DIFERENCIADO EM APÓLICE PARA SÓCIO SEGURADO. PROVA DA SOCIEDADE, CONTUDO, NÃO PRODUZIDA NO PRIMEIRO GRAU. CONTRATO SOCIAL JUNTADO EM SEDE DE RECURSO. DOCUMENTO QUE NÃO REPRESENTA FATO NOVO E DEVE SER DESCONSIDERADO, COM FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - "[...] A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio cometido no período de carência do seguro de vida somente isentará a seguradora do pagamento da indenização se comprovado que o ato do segurado foi premeditado. [...] É ônus da seguradora produzir a prova da premeditação inequívoca do suicídio cometido pelo segurado caso pretenda afastar o direito à indenização securitária, mesmo porque o art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento consagrado nas Súmulas 105/STF e 61/STJ. [...]" (STJ, AgRg no AResp 418622 / SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.: 17/11/2015). II - "[...] A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após apresentadas a inicial e/ou a contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046816-4, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 8-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053742-4, de Coronel Freitas, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Coronel Freitas
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