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Jurisprudência


TJSC 2015.053781-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2013. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA QUE FOI EFETUADA NOS AUTOS ATRAVÉS DE AUDIÊNCIA EM MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO COM PERÍCIA MÉDICA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU, OPORTUNAMENTE, A FORMA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTOS COLACIONADOS NA EXORDIAL QUE NÃO COMPROVAM QUALQUER GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE NO AUTOR. PROVA TÉCNICA QUE ATESTOU, CRITERIOSAMENTE, A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE NO SEGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO PLEITO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTOR QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MOTOBOY SEM CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO ALIADA À COMPROVAÇÃO DE REDUZIDOS RENDIMENTOS A DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Desmerece albergue a pretensão do beneficiário à indenização do seguro obrigatório - DPVAT quando demonstrado, por perícia judicial, que ele não mais é portador de invalidez permanente (Apelação Cível n. 2014.015990-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 16.5.2014). [...] Não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao seu sustento ou ao de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 (Agravo de Instrumento n. 2013.067296-6, de Ituporanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 13.2.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053781-9, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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