main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.053844-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO "CREDICOMP" - PRETENSO ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE O SALDO NEGATIVO FOI TRANSFERIDO PARA "CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO", NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 2.682/99 DO CMN - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo apuração e exigência de saldo devedor de contrato bancário, mormente havendo alegações acerca de procedimentos bancários regulados pelo Conselho Monetário Nacional. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053844-0, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão