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Jurisprudência


TJSC 2015.053862-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUICÍDIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM (1) SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 798 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PERDA DA COBERTURA. STJ. RESSALVA DA RESERVA TÉCNICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - De acordo com a posição firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único)" (REsp 1334005/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08/04/2015). (2) SUCUMBÊNCIA. AJUSTE. - Provido o recurso, imperioso adequar a sucumbência a fim de que a parte vencida seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053862-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Balneário Piçarras
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