TJSC 2015.053886-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DEFERIMENTO. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE A ATUALIZAÇÃO NÃO É MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso" (STJ, EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 18-12-2013). "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, REsp n. 1.483.620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 27-5-2015, DJe 2-6-2015). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos em proporcionalidade a sua perda, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053886-6, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DEFERIMENTO. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE A ATUALIZAÇÃO NÃO É MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso" (STJ, EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 18-12-2013). "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, REsp n. 1.483.620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 27-5-2015, DJe 2-6-2015). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos em proporcionalidade a sua perda, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053886-6, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cintia Werlang
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Palhoça
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