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Jurisprudência


TJSC 2015.053912-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI Nº 6.194/1974, TRAZIDO PELA MP Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CONCESSÃO DE AMBOS OS PEDIDOS. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA. COMPLEMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA AUSENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO VERIFICADA. TESE AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO, DE TODO JEITO, A MENOR PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA MANTIDA; TERMO A QUO, PORÉM, RETIFICADO. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Feito o cálculo e apurado que a vítima do acidente de transito recebeu na esfera administrativa valor a menor do que aquele que efetivamente é devido, procede a pretensão de cobrança. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. O termo inicial para cobrança de juros de mora, quando se tratar de indenização do seguro DPVAT, fluI a partir da citação, conforme enunciado da Súmula nº 426 do STJ. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053912-9, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Rio do Sul
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