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Jurisprudência


TJSC 2015.053961-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. - "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21-05-2009). (2) MÉRITO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. - A despeito da ausência de prova formal, existindo conjunto probatório a evidenciar a quitação - adiantamento inicial, imissão na posse há mais de 15 anos, notificação extrajudicial dando conta da quitação integral, minuta da escritura e principalmente ausência de qualquer alegação de eventual inadimplemento -, impõe-se a condenação do promitente vendedor a outorgar a escritura, sob pena de multa diária, conforme pactuado e nos termos art. 490 do Código Civil. (3) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. - Provido o recurso, ajusta-se a distribuição da sucumbência a fim de condenar o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053961-7, de Itapema, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itapema
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