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Jurisprudência


TJSC 2015.053972-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DO PACTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA INCIDENTE EM CADA OPERAÇÃO. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE OBSTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO CONFORME A MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, COM EXCEÇÃO DOS CASOS EM QUE A TARIFA PACTUADA FOR INFERIOR. EXIGIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MAIS VANTAJOSO AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO RESP N. 1.112.879/PR E N. 1.112.880/PR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA QUE FIXOU A TABELA DA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMO PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. ALTERAÇÃO IMPOSITIVA. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E DO STJ. APLICAÇÃO DA TABELA ESPECÍFICA PARA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA AS FATURAS EMITIDAS POSTERIORMENTE AO DIA 1º-3-2011. FATURAS ANTERIORES A ESTA DATA QUE DEVEM SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM A ADOÇÃO DE PERCENTUAL FAVORÁVEL AO USUÁRIO DO SERVIÇO DE CRÉDITO. "É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual compatível com a média de mercado divulgada pelo Bacen. Tratando-se de contrato de cartão de crédito, a respeito do qual a jurisprudência firmou entendimento de que as taxas de juros são flutuantes, uma vez que se sujeitam às variações de mercado, os índices de juros remuneratórios informados nas faturas mensais são regularmente admissíveis, desde que não ultrapassem o percentual da taxa média de mercado, a ser perquirido mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento, para a hipótese de contrato de cartão de crédito, no sentido de que nas faturas emitidas posteriormente a 1º/3/2011 emprega-se para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios a tabela específica para a operação, publicada pelo Banco Central - "operações de crédito com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (código 22022) ou parcelado (código 22023)". Já nas faturas anteriores a esta data, para as quais, portanto, inexiste estipulação específica, há que se perscrutar, através de outros meios, em sede de liquidação, qual a taxa média de mercado aplicável, adotando-a, salvo se o índice cobrado for mais vantajoso para o consumidor (Precedentes: REsp n. 1.256.397/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp n. 1.471.931/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/4/2015; REsp n. 1.487.562/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/6/2015). Dessarte, para as faturas anteriores a 1º/3/2011, entende-se pela limitação do encargo compensatório à taxa média de mercado, a ser averiguada em liquidação de sentença, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela específica para os contratos de cartão de crédito, exceto se o percentual exigido pela instituição financeira for mais vantajoso ao autor" (Apelação Cível n. 2015.057883-9, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-2-2016). ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO AFASTADO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO DA COBRANÇA NAS CLÁUSULAS GERAIS JUNTADAS PELO BANCO. CUMULAÇÃO VEDADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053972-7, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Palhoça
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