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Jurisprudência


TJSC 2015.053978-9 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA QUE INVADE O ACOSTAMENTO DA VIA, ONDE ESTAVA O VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEGUNDO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO DEMANDADO POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. Obriga-se à indenização o motorista que atinge pessoa que se encontrava no acostamento da via para posterior ingresso em rodovia. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Em ação de ressarcimento de danos em acidente de veículo, quando comprovado o prejuízo patrimonial com relação às despesas com manutenção do veículo, elas devem ser indenizadas, o que, in casu, não ocorreu. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, quando efetivamente demonstrados, devem ser reparados. LUCROS CESSANTES. DANO HIPOTÉTICO. RUBRICA QUE NÃO É DEVIDA. Para haver lugar à responsabilização por lucros cessantes deve estar configurada a probabilidade objetiva de prejuízo acarretado à vítima. Alegações destituídas de qualquer forma probatória não ensejam a condenação da parte causadora do ilícito. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC). LIDE SECUNDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. Se há contrato de seguro envolvendo o veículo sinistrado, a seguradora responde até os limites previstos na apólice, que será atualizada desde a contratação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA QUANTO À OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. Não tendo a seguradora apresentado resistência à sua obrigação de indenizar, descabe falar-se em sucumbência na lide secundária. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053978-9, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Camboriú
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