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Jurisprudência


TJSC 2015.054008-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE SOB ESTE ENFOQUE. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DE QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR, INEXISTINDO REQUERIMENTO ACERCA DA PROVA ORAL E PERICÍA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS. DOCUMENTO ASSINADO PELOS DEVEDORES E DUAS TESTEMUNHAS, ALÉM DE ESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DOS EMBARGANTES, ATRAVÉS DO FOMENTO REALIZADO PELA EMBARGADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE EVIDENCIADAS. TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054008-1, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Criciúma
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