TJSC 2015.054036-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA. DELIMITAÇÃO DOS REQUISITOS DA IMISSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA INDEFERIDA EM SANEADOR. DESPACHO NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, funda-se em título de domínio e é própria para aqueles que são proprietários mas não exercem a posse, e pressupõe a demonstração da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. O conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, e configura-se, tão somente, pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou outro que justifique juridicamente sua ocupação. "Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito de recorrer no momento oportuno. Assim, prolatada decisão interlocutória, com a parte permanecendo inerte, não pode esta, em recurso contra decisão posterior, pretender a alteração que fora anteriormente decidido, em razão da preclusão" (TJSC, AI n. 2013.019253-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 8-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054036-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA. DELIMITAÇÃO DOS REQUISITOS DA IMISSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA INDEFERIDA EM SANEADOR. DESPACHO NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, funda-se em título de domínio e é própria para aqueles que são proprietários mas não exercem a posse, e pressupõe a demonstração da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. O conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, e configura-se, tão somente, pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou outro que justifique juridicamente sua ocupação. "Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito de recorrer no momento oportuno. Assim, prolatada decisão interlocutória, com a parte permanecendo inerte, não pode esta, em recurso contra decisão posterior, pretender a alteração que fora anteriormente decidido, em razão da preclusão" (TJSC, AI n. 2013.019253-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 8-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054036-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Balneário Camboriú
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