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Jurisprudência


TJSC 2015.054084-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - DIVERSOS CONTATOS COM O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE - "CALL CENTER" - MEROS ABORRECIMENTOS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ACARRETARAM ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO. A simples cobrança indevida de valores e os diversos contatos telefônicos firmados pelo consumidor com o serviço de teleatendimento disponibilizado pela operadora não implicam direito ao pagamento de indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as custas do processo devem ser fixadas na proporção em que cada parte foi vencida. (art. 21, "caput", do CPC), compensando-se entre elas o montante comum. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054084-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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