TJSC 2015.054086-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA INTRA-CORONARIANA NEGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AVIADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE UNICAMENTE NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. ABUSIVIDADE DA RECUSA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO AO SEGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Em muitos casos, quando o usuário de plano de saúde procura se utilizar dos serviços contratados, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psicologicamente, daí por que não soa razoável supor que a negativa de cobertura seja aceita com naturalidade. Qualquer indivíduo, nessas condições, sentirá o peso da frustração, do desalento, da angústia e da indignação, potencializando o seu já combalido estado de saúde. Tais sensações, por certo, não se inserem no âmbito de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo, na verdade, atributos próprios da dignidade pessoal. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO A FIM DE MELHOR ATENDER AO CARÁTER REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054086-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA INTRA-CORONARIANA NEGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AVIADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE UNICAMENTE NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. ABUSIVIDADE DA RECUSA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO AO SEGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Em muitos casos, quando o usuário de plano de saúde procura se utilizar dos serviços contratados, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psicologicamente, daí por que não soa razoável supor que a negativa de cobertura seja aceita com naturalidade. Qualquer indivíduo, nessas condições, sentirá o peso da frustração, do desalento, da angústia e da indignação, potencializando o seu já combalido estado de saúde. Tais sensações, por certo, não se inserem no âmbito de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo, na verdade, atributos próprios da dignidade pessoal. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO A FIM DE MELHOR ATENDER AO CARÁTER REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054086-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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