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Jurisprudência


TJSC 2015.054131-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MONTANTE EXECUCIONAL EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO ILICITO EVIDENCIADO. FEITO EXECUTIVO, ADEMAIS, AFORADO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. MULTA COMINATÓRIA, OUTROSSIM, QUE VEM SENDO REITERADAMENTE SUBSTITUÍDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DOS REMÉDIOS EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MANTIDA. "[...] a jurisprudência deste Sodalício vem entendendo, em casos como este, nos quais a obrigação imposta foi satisfeita, embora com atraso, que não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa, porquanto prestar-se-ia apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade, em total desvirtuação da sua finalidade, que é coercitiva e não sancionatória." (Apelação Cível 2014.009560-0, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2014). "[...]. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. [...]" (REsp n.1.347.726 - RS (2012/0198645-5), Min. Marco Buzzi, j. 27-12-2012). "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054131-3, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Imbituba
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