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Jurisprudência


TJSC 2015.054200-9 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO COATOR: SUPOSTA NEGATIVA VERBAL PELA EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. "Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.006584-1, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13/08/2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.054200-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).

Data do Julgamento : 04/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São Bento do Sul
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