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Jurisprudência


TJSC 2015.054205-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 7,48G DE CRACK. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA CORROBORADA PELAS PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS FASES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES EVIDENCIADA. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). 2 Conquanto os elementos informativos produzidos no inquérito policial não possam ser utilizados como fonte exclusiva para formação da convicção do magistrado, conforme o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, pode-se aproveitá-los de modo secundário, a fim de corroborar a prova produzida na fase jurisdicional. 3 A circunstância de o acusado ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.054205-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Jaraguá do Sul
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