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Jurisprudência


TJSC 2015.054229-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE, EM DELITO DESSE JAEZ, MERECEM MAIOR CONSIDERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NOS AUTOS DO REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES AFETIVAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PENALMENTE DESPREZÍVEL DIANTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS IGUALMENTE IMPOSSÍVEL. REQUISITO DESCRITO NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. POR FIM, PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, CONSEQUENTE, ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. Uma vez cabalmente comprovadas a ocorrência da infração penal e sua autoria, torna-se impossível a absolvição pretendida e, consequentemente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. '''A ação penal para a apuração da contravenção penal de vias de fato (art. 21), cometida no âmbito doméstico e familiar contra mulher, é pública incondicionada (Decreto-Lei 3.688/41). (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO' (Recurso Criminal n. 2014.043372-1, de Campos Novos, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. Em 26/8/2014)"'. (TJSC - Agravo Regimental em Recurso Criminal n. 2014.072827-3, de Campos Novos, Rel. Des. Rui Fortes, j. em 10/02/2015). 4. A contravenção de vias de fato praticada no âmbito das relações domésticas não pode ser considerada insignificante, uma vez que os bens jurídicos tutelados, em se tratando da contravenção de vias de fato praticada no âmbito das relações domésticas, são a integridade física da ofendida, sua saúde e a própria unidade familiar. 5. Não cumprido o requisito do art. 44, I, do Código Penal demonstra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Pretendida a concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.054229-8, de Mondaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Salvan Fernandes
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Mondaí
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