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Jurisprudência


TJSC 2015.054236-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELO DA MUNICIPALIDADE. ALEGADA LEGITIMIDADE ATIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. FATOS GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.060.210/SC. "Acerca da sujeição ativa para a cobrança do ISSQN, no que se refere à definição conceitual do 'local da prestação dos serviços', estabeleceu-se, a partir do julgamento do REsp 1.060.210/SC, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que: a) o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador; e b) após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). Com relação a fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, esta Corte firmou o posicionamento de que 'ao Município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil [...] foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território' (Apelação Cível n. 2005.007402-4, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 16/04/2013)". [...] (TJSC, Apelação Cível nº 2015.000290-7, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14/07/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 50.000,00. ENTE PÚBLICO QUE OBJETIVA A RESPECTIVA REDUÇÃO. ESCRITÓRIO DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE QUE, NO RESPECTIVO APELO, EM NOME PRÓPRIO, PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 10% SOBRE O VALOR DE R$ 2.292.285,32 ATRIBUÍDO À CAUSA. READEQUAÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 20.000,00. MONTA QUE REVELA-SE APROPRIADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL, APENAS, À IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054236-0, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Brusque
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