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Jurisprudência


TJSC 2015.054248-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2º, III E IV, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA RÉ VALÉRIA. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI A RECORRENTE A AUTORA OU PARTÍCIPE DO DELITO CONTRA A VIDA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam os recorrentes como autores do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. RECURSO DO RÉU JONATAN. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. INVIABILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI MOTIVADO POR DISPUTA ORIUNDA DE PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. EMPREGO DO MEIO CRUEL. VÍTIMA, EM TESE, ESPANCADA, ASFIXIADA E AGREDIDA COM DIVERSAS FACADAS. SUPOSTO INDÍCIOS DE REQUINTES DE CRUELDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DESPRONÚNCIA DO CRIME CONEXO. DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - Presentes indícios suficientes de que o delito foi motivado por desavenças relacionadas a espúria atividade do comércio de entorpecentes, mantém-se a qualificadora do motivo torpe nesta fase de admissibilidade. - Havendo indícios de que o crime contra a vida foi cometido mediante requintes de crueldade - espancamento, asfixia e reiterados golpes de faca -, o que apontou o suposto sofrimento e padecimento da vítima, a análise da qualificadora deverá ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.054248-7, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Itapema
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