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Jurisprudência


TJSC 2015.054269-0 (Acórdão)

Ementa
COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2013.001584-3, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054269-0, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Braço do Norte
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