TJSC 2015.054277-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ARTIGO 155, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB A TESE DE "FURTO DE USO" E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO DO BEM CARACTERIZADO. CONDUTA QUE SE SUBSOME À PREVISÃO ABSTRATA PREVISTA NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, ALMEJADA A ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível o reconhecimento do chamado "furto de uso" quando a instrução deixa clara a intenção da ré de apoderar-se definitivamente do bem subtraído. 2. Apesar da res furtiva ter sido devolvida no mesmo dia em que ocorrera a subtração, extrai-se que os transtornos causados à vítima, a qual se dirigiu até a delegacia de polícia para registrar o respectivo boletim de ocorrência, e os prejuízos decorrentes do emprego de chave falsa, impedem a diminuição da reprimenda em seu grau máximo (2/3 - dois terços). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.054277-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ARTIGO 155, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB A TESE DE "FURTO DE USO" E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO DO BEM CARACTERIZADO. CONDUTA QUE SE SUBSOME À PREVISÃO ABSTRATA PREVISTA NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, ALMEJADA A ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível o reconhecimento do chamado "furto de uso" quando a instrução deixa clara a intenção da ré de apoderar-se definitivamente do bem subtraído. 2. Apesar da res furtiva ter sido devolvida no mesmo dia em que ocorrera a subtração, extrai-se que os transtornos causados à vítima, a qual se dirigiu até a delegacia de polícia para registrar o respectivo boletim de ocorrência, e os prejuízos decorrentes do emprego de chave falsa, impedem a diminuição da reprimenda em seu grau máximo (2/3 - dois terços). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.054277-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mauro Ferrandin
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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