TJSC 2015.054294-4 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA AUTORA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA DA INICIAL FACULTADA PELO JUÍZO "A QUO" PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO DETERMINADO - "DECISUM" EMANADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria apelada - no caso, acerca da necessidade de apresentação, no prazo legal, da via original da cédula de crédito bancário em cartório - sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.054294-4, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA AUTORA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA DA INICIAL FACULTADA PELO JUÍZO "A QUO" PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO DETERMINADO - "DECISUM" EMANADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria apelada - no caso, acerca da necessidade de apresentação, no prazo legal, da via original da cédula de crédito bancário em cartório - sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.054294-4, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Laguna
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