TJSC 2015.054303-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI 9.503/1997, ARTS. 303 E 306). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À DOSIMETRIA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 303 DA LEI 9.503/1997. DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEM A EXISTÊNCIA DE DUAS VÍTIMAS. ACOLHIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DA LEI 9.503/1997. POSSIBILIDADE. NÃO IDENTIFICADO LIAME ENTRE A EMBRIAGUEZ E A COLISÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que, na condução de veículo, colide culposamente, causando lesões corporais em duas vítimas, responde pelo ilícito descrito no art. 303 da Lei 9.503/1997 em concurso formal, consoante previsão expressa no art. 70 do Código Penal. - Evidenciado que o crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/1997) deu-se em momento diverso da colisão que resultou na prática do crime descrito no art. 303 do mesmo diploma legal, bem como não evidenciado liame causal entre as condutas, a permitir a aplicação do Princípio da Consunção, o concurso de crimes amolda-se a hipótese contida no art. 69 do Código Penal - concurso material. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.054303-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI 9.503/1997, ARTS. 303 E 306). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À DOSIMETRIA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 303 DA LEI 9.503/1997. DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEM A EXISTÊNCIA DE DUAS VÍTIMAS. ACOLHIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DA LEI 9.503/1997. POSSIBILIDADE. NÃO IDENTIFICADO LIAME ENTRE A EMBRIAGUEZ E A COLISÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que, na condução de veículo, colide culposamente, causando lesões corporais em duas vítimas, responde pelo ilícito descrito no art. 303 da Lei 9.503/1997 em concurso formal, consoante previsão expressa no art. 70 do Código Penal. - Evidenciado que o crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/1997) deu-se em momento diverso da colisão que resultou na prática do crime descrito no art. 303 do mesmo diploma legal, bem como não evidenciado liame causal entre as condutas, a permitir a aplicação do Princípio da Consunção, o concurso de crimes amolda-se a hipótese contida no art. 69 do Código Penal - concurso material. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.054303-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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