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Jurisprudência


TJSC 2015.054320-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECE A CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. VIABILIDADE. DELITOS QUE NÃO CONSTITUEM MEIO NECESSÁRIO, PREPARATÓRIO OU ATO DE EXECUÇÃO UM COM RELAÇÃO AO OUTRO, CADA QUAL TUTELANDO BENS JURÍDICOS DISTINTOS. 2. DOSIMETRIA. CRIME DO ART. 303, PAR. ÚNICO, DA LEI 9.503/97 (CTB). PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 2.1. EXTIRPAÇÃO DO ACRÉSCIMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ CONFIGURADORA DE ILÍCITO DISTINTO. ATO PRATICADO NA CALÇADA. MAJORANTE ESPECÍFICA. BIS IN IDEM. 2.2. CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. CRITÉRIO DE 1/6 UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA PENA. 1. Como os crimes elencados nos arts. 303 e 306 da Lei 9.503/97 tiveram momentos consumativos distintos e originaram-se de desígnios autônomos (o primeiro a partir do momento em que o acusado decidiu embriagar-se e, nesse estado, pilotar sua motocicleta por vias públicas; e o segundo quando ele, em momento posterior e ao conduzir automotor em alta velocidade, invadiu um acesso de pedestres e atingiu frontalmente a vítima), aplicável é o concurso material de crimes. 2.1. Configura bis in idem o reconhecimento da prática do crime na calçada como causa de aumento de pena (CTB, art. 302, § 1º, inc. II) e, ao mesmo tempo, como circunstância judicial negativa. 2.2. O cômputo do patamar de 1/6, como limite para o aumento de cada circunstância judicial negativa, afeiçoa-se adequado não só por traduzir o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, mas também porque é o quantum mínimo estabelecido para majorar a sanção quando presente uma causa especial de aumento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA-BASE IMPOSTA PELO COMETIMENTO DO CRIME POSITIVADO NO ART. 303, PAR. ÚNICO, DA LEI 9.503/97. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.054320-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : São Miguel do Oeste
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