TJSC 2015.054330-0 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SOMA DE PENAS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. 1. CONVERSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. 2. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. SOMA DE PENAS. DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. 1. Ainda que não se trate de hipótese prevista nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e 118 da Lei 7.210/84 (LEP), é possível, dada a incompatibilidade de resgate simultâneo, a conversão das reprimendas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixadas em condenação superveniente impostas a apenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto por condenação anterior, impondo-se a soma das sanções com fulcro no art. 111 da LEP e sem haver ferimento ao disposto no art. 76 do Código Penal. 2. A data-base para a concessão de benefícios da execução penal, após a soma de penas, é o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.054330-0, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-09-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SOMA DE PENAS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. 1. CONVERSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. 2. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. SOMA DE PENAS. DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. 1. Ainda que não se trate de hipótese prevista nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e 118 da Lei 7.210/84 (LEP), é possível, dada a incompatibilidade de resgate simultâneo, a conversão das reprimendas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixadas em condenação superveniente impostas a apenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto por condenação anterior, impondo-se a soma das sanções com fulcro no art. 111 da LEP e sem haver ferimento ao disposto no art. 76 do Código Penal. 2. A data-base para a concessão de benefícios da execução penal, após a soma de penas, é o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.054330-0, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Curitibanos
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