TJSC 2015.054336-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, ACOMPANHADO PELO CORRÉU, RENDE FAMÍLIA NO PORTÃO DA RESIDÊNCIA, MEDIANTE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO, DEIXANDO-OS NO INTERIOR DO CÔMODO DA CASA E EVADE-SE LEVANDO CONSIGO O AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA AMEAÇAR A INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS COMPROVADO NOS AUTOS PELAS DECLARAÇÕES DOS OFENDIDOS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL BÉLICO. MAJORANTE MANTIDA. "[...] acerca da exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo no roubo, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, realizado no dia 13/12/2010, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Assim, tem-se que, mesmo nas hipóteses em que não apreendida e periciada a arma empregada no cometimento do delito de roubo, a fim de comprovar o seu efetivo poder vulnerante, mostra-se justificada a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu efetivo emprego, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, em que o Juiz se apoiou na prova testemunhal (depoimentos das vítimas) para concluir pela utilização de arma de fogo no delito de roubo [...]" (STJ, HC n. 224.847/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. em 20/06/2013). PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DOS OFENDIDOS QUE FOI MOMENTÂNEA, APENAS PELO TEMPO IMPRESCINDÍVEL PARA A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO. "[...] O inciso V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos" (STJ, REsp. n. 933.584/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5-5-2009). ALMEJADA MINORAÇÃO DO QUANTUM MAJORADO NA TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE). MAJORAÇÃO EM 5/12 (CINCO DOZE AVOS). INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O PATAMAR UTILIZADO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA MAJORANTE PARA A FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA (1/3). EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. EXEGESE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.054336-2, de Joinville, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, ACOMPANHADO PELO CORRÉU, RENDE FAMÍLIA NO PORTÃO DA RESIDÊNCIA, MEDIANTE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO, DEIXANDO-OS NO INTERIOR DO CÔMODO DA CASA E EVADE-SE LEVANDO CONSIGO O AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA AMEAÇAR A INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS COMPROVADO NOS AUTOS PELAS DECLARAÇÕES DOS OFENDIDOS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL BÉLICO. MAJORANTE MANTIDA. "[...] acerca da exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo no roubo, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, realizado no dia 13/12/2010, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Assim, tem-se que, mesmo nas hipóteses em que não apreendida e periciada a arma empregada no cometimento do delito de roubo, a fim de comprovar o seu efetivo poder vulnerante, mostra-se justificada a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu efetivo emprego, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, em que o Juiz se apoiou na prova testemunhal (depoimentos das vítimas) para concluir pela utilização de arma de fogo no delito de roubo [...]" (STJ, HC n. 224.847/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. em 20/06/2013). PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DOS OFENDIDOS QUE FOI MOMENTÂNEA, APENAS PELO TEMPO IMPRESCINDÍVEL PARA A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO. "[...] O inciso V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos" (STJ, REsp. n. 933.584/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5-5-2009). ALMEJADA MINORAÇÃO DO QUANTUM MAJORADO NA TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE). MAJORAÇÃO EM 5/12 (CINCO DOZE AVOS). INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O PATAMAR UTILIZADO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA MAJORANTE PARA A FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA (1/3). EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. EXEGESE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.054336-2, de Joinville, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Ernani Guetten de Almeida
Comarca
:
Joinville
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