TJSC 2015.054374-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. EDITAL N. 010/DIE/PMSC/2014. INSPEÇÃO DE SAÚDE. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA PARA PARTICIPAR DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME QUE PODERIA TER SIDO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO DESDE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPETRANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR O EXAME DE SAÚDE EM TEMPO HÁBIL, CONFORME PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. "Ao tratar especificamente do tempo e modo em que deveria ocorrer a inspeção de saúde da seleção ao Curso de Formação de Cabos, aberto pelo Edital n. 010/DIE/PMSC/2014, o instrumento convocatório, expressamente, prevendo sobre o seu caráter eliminatório, determinou que sua realização ficaria a cargo dos candidatos, que deveriam "providenciar suas respectivas inspeções de saúde e inserções no sistema em prazo hábil para que possam realizar a próxima etapa do processo seletivo". "A alegação da falta de acesso ao resultado da avaliação intelectual a tempo de providenciar as vistorias de saúde não prospera, à medida em que o item n. 6.3.32 do Edital previa que "Os candidatos podem realizar a Inspeção de Saúde a partir do lançamento deste edital, até a data limite prevista no cronograma, para evitar sobrecarga nos atendimentos da JMC próximo ao prazo limite"." (Agravo de Instrumento n. 2014.045846-2, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgado em 9/9/2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.054374-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. EDITAL N. 010/DIE/PMSC/2014. INSPEÇÃO DE SAÚDE. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA PARA PARTICIPAR DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME QUE PODERIA TER SIDO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO DESDE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPETRANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR O EXAME DE SAÚDE EM TEMPO HÁBIL, CONFORME PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. "Ao tratar especificamente do tempo e modo em que deveria ocorrer a inspeção de saúde da seleção ao Curso de Formação de Cabos, aberto pelo Edital n. 010/DIE/PMSC/2014, o instrumento convocatório, expressamente, prevendo sobre o seu caráter eliminatório, determinou que sua realização ficaria a cargo dos candidatos, que deveriam "providenciar suas respectivas inspeções de saúde e inserções no sistema em prazo hábil para que possam realizar a próxima etapa do processo seletivo". "A alegação da falta de acesso ao resultado da avaliação intelectual a tempo de providenciar as vistorias de saúde não prospera, à medida em que o item n. 6.3.32 do Edital previa que "Os candidatos podem realizar a Inspeção de Saúde a partir do lançamento deste edital, até a data limite prevista no cronograma, para evitar sobrecarga nos atendimentos da JMC próximo ao prazo limite"." (Agravo de Instrumento n. 2014.045846-2, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgado em 9/9/2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.054374-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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