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Jurisprudência


TJSC 2015.054421-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DENEGADA NA ORIGEM. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA. CURSO DE FORMAÇÃO INICIADO, COM A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA DISCIPLINA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Não fosse isso - perda superveniente do interesse recursal -, melhor sorte não lograria o agravante quanto à análise do mérito recursal, porquanto "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo" (STJ - AROMS nº 200702661590, Rela. Mina. Assusete Magalhães, julgado em 06/09/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036633-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-10-2015) RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054421-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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