TJSC 2015.054444-3 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PERFIL DE UM USUÁRIO DA REDE SOCIAL (AGRAVANTE), POR CONTA DE POSTAGENS ENVOLVENDO O NOME DA PARTE AGRAVADA. ANONIMATO NÃO DEMONSTRADO. SUSPEITA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A EXCLUSÃO DO PERFIL. Dado ao conflito de princípios constitucionais (proteção à honra e à imagem e o direito à liberdade de expressão), a determinação sumária de exclusão do perfil, em decisão liminar e sem qualquer instrução probatória, representa providência por demais severa ao usuário cujo anonimato não é certo. Isto, porque inexiste qualquer prova consistente de anonimato do usuário em questão, o que consiste apenas em suspeita do ofendido/agravado. Deste modo, a exclusão do perfil depende da instrução probatória para confirmação. Mostra-se prudente, porém, de modo a prevenir a ocorrência de qualquer novo dano decorrente da utilização do perfil neste interregno de andamento processual, a exclusão de toda e qualquer menção à parte agravada pelo usuário em questão, independente do fornecimento das URL's. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054444-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PERFIL DE UM USUÁRIO DA REDE SOCIAL (AGRAVANTE), POR CONTA DE POSTAGENS ENVOLVENDO O NOME DA PARTE AGRAVADA. ANONIMATO NÃO DEMONSTRADO. SUSPEITA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A EXCLUSÃO DO PERFIL. Dado ao conflito de princípios constitucionais (proteção à honra e à imagem e o direito à liberdade de expressão), a determinação sumária de exclusão do perfil, em decisão liminar e sem qualquer instrução probatória, representa providência por demais severa ao usuário cujo anonimato não é certo. Isto, porque inexiste qualquer prova consistente de anonimato do usuário em questão, o que consiste apenas em suspeita do ofendido/agravado. Deste modo, a exclusão do perfil depende da instrução probatória para confirmação. Mostra-se prudente, porém, de modo a prevenir a ocorrência de qualquer novo dano decorrente da utilização do perfil neste interregno de andamento processual, a exclusão de toda e qualquer menção à parte agravada pelo usuário em questão, independente do fornecimento das URL's. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054444-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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