TJSC 2015.054449-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO, COM A OBSERVÂNCIA DE QUE, EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PARTICULARES EM VIRTUDE DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL SERIAM ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS EXPENSAS. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM SATISFAZER OS CUSTOS REFERENTES À PERMANÊNCIA E RETIRADA DO BEM DO LOCAL DEPOSITADO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DEDUÇÃO DOS GASTOS SOBRE O PREÇO DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. MANUNTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para promover a retirada do veículo recolhido em pátio privado, cumpre à instituição financeira arcar, em um primeiro momento, com o pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do bem (art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), porquanto, executada a liminar de busca e apreensão, a credora fiduciária passa a ser proprietária e possuidora plena e exclusiva do mesmo, nada obstante, posteriormente, possa descontar o montante dispendido do valor da venda extrajudicial, conforme prevê a legislação de regência (arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969)" (Agravo de Instrumento n. 2015.022913-2, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054449-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO, COM A OBSERVÂNCIA DE QUE, EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PARTICULARES EM VIRTUDE DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL SERIAM ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS EXPENSAS. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM SATISFAZER OS CUSTOS REFERENTES À PERMANÊNCIA E RETIRADA DO BEM DO LOCAL DEPOSITADO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DEDUÇÃO DOS GASTOS SOBRE O PREÇO DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. MANUNTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para promover a retirada do veículo recolhido em pátio privado, cumpre à instituição financeira arcar, em um primeiro momento, com o pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do bem (art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), porquanto, executada a liminar de busca e apreensão, a credora fiduciária passa a ser proprietária e possuidora plena e exclusiva do mesmo, nada obstante, posteriormente, possa descontar o montante dispendido do valor da venda extrajudicial, conforme prevê a legislação de regência (arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969)" (Agravo de Instrumento n. 2015.022913-2, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054449-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Balneário Camboriú
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