TJSC 2015.054472-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO ESTRATIFICADA EM CONDUTAS DIVERSAS PARA RÉUS DISTINTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR EX-PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES. LESÃO AO ERÁRIO POR EMPRESA EMPREITEIRA DE OBRAS QUE, SEM LICITAÇÃO, EXECUTOU OS SERVIÇOS DE REFORMA DA CASA ASSEMBLEAR. INSURGÊNCIA DO EX-EDIL. REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS DE SEGREGAÇÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS. DECISUM VERBERADO QUE CONSIDEROU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OUTRA PARTE PASSIVA, COMO FATOR DETERMINANTE PARA POSTERGAÇÃO DO ALUDIDO TERMO A QUO. ATITUDES ÍMPROBAS DISTINTAS, QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E, NÃO, NECESSÁRIO. "[...] 2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 26/05/2015). TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA EM MOMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE MARCOS DISTINTOS PARA CADA UM DOS SUJEITOS PASSIVOS. "O direito positivo brasileiro permite a configuração de capítulos `do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos´, cada qual revelando uma `unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica´ que `resulta da verificação de pressupostos próprios´" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 35). ALIJAMENTO POLÍTICO QUE PASSA A CONTAR DO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE DEIXOU DE LITIGAR, AINDA QUE A EMPREITEIRA DE OBRAS CO-RÉ TENHA PROSSEGUIDO EM TAL ITER. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054472-8, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO ESTRATIFICADA EM CONDUTAS DIVERSAS PARA RÉUS DISTINTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR EX-PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES. LESÃO AO ERÁRIO POR EMPRESA EMPREITEIRA DE OBRAS QUE, SEM LICITAÇÃO, EXECUTOU OS SERVIÇOS DE REFORMA DA CASA ASSEMBLEAR. INSURGÊNCIA DO EX-EDIL. REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS DE SEGREGAÇÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS. DECISUM VERBERADO QUE CONSIDEROU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OUTRA PARTE PASSIVA, COMO FATOR DETERMINANTE PARA POSTERGAÇÃO DO ALUDIDO TERMO A QUO. ATITUDES ÍMPROBAS DISTINTAS, QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E, NÃO, NECESSÁRIO. "[...] 2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 26/05/2015). TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA EM MOMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE MARCOS DISTINTOS PARA CADA UM DOS SUJEITOS PASSIVOS. "O direito positivo brasileiro permite a configuração de capítulos `do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos´, cada qual revelando uma `unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica´ que `resulta da verificação de pressupostos próprios´" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 35). ALIJAMENTO POLÍTICO QUE PASSA A CONTAR DO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE DEIXOU DE LITIGAR, AINDA QUE A EMPREITEIRA DE OBRAS CO-RÉ TENHA PROSSEGUIDO EM TAL ITER. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054472-8, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Araranguá
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