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Jurisprudência


TJSC 2015.054492-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO ORIGINÁRIA. RESSALVA, NO INTERLOCUTÓRIO, DE QUE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA RESPOSTA E DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, SENDO ESTA ÚLTIMA CABÍVEL MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO QUE O VEÍCULO NÃO PODERÁ SER ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA E DEVERÁ PERMANECER COM PESSOA RESIDENTE NA COMARCA DE ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA DEVEM FLUIR A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL. LAPSO TEMPORAL DO PAGAMENTO QUE PASSA A CONTAR APÓS A EFETIVAÇÃO DA RESPECTIVA DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DE RESPOSTA. "1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)" (STJ, REsp n. 1.148.622/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-10-2013). EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA CONFIGURAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 10.931/04 NO DECRETO LEI N. 911/69. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NORMA VIGENTE QUE EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, NA FORMA COMPROVADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA EXORDIAL. CONVALIDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO. "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2. Recurso especial provido" (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ SUPEDÂNEO LEGAL QUE IMPOSSIBILITE A RETIRADA DO BEM DA ALUDIDA CIRCUNSCRIÇÃO, TAMPOUCO QUE SEJA NECESSÁRIO AGUARDAR O JULGAMENTO DA DEMANDA PARA OCORRER A ALIENAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DADA PELAS DISPOSIÇÕES DA NORMA SUPRACITADA, COM A RESSALVA DE QUE CABERÁ A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 3º, § 6º, DO REFERIDO DECRETO-LEI. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO COMBATIDO "Relativamente à vedação da alienação extrajudicial do bem sem expressa autorização judicial, com efeito, transcorrido o prazo de cinco dias referente a possibilidade de purgação da mora, a propriedade e a posse plena passam a ser consolidadas em favor do credor fiduciário, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 [...]. "A hipótese de venda extrajudicial do bem encontra-se prevista em comando normativo (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969), no que assume o credor fiduciário, com o ulterior insucesso da lide de busca e apreensão - aqui incluída a hipótese de decisão extintiva -, o risco de se valer da permissividade da alienação extrajudicial antecipada do bem, que pode acarretar a incidência da regra prescrita no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, não excluída a responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/1969)." (Apelação Cível n. 2011.043925-0, de Guaramirim, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-7-2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054492-4, de Caçador, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Caçador
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