TJSC 2015.054501-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO, REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NEGATIVAÇÃO CARACTERIZADA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 NA ORIGEM. ALMEJADA A REDUÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. JUROS DE MORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito". (TJSC, AC n. 2014.060526-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23.6.15). 2. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 3. Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, devem ser fixados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054501-2, de Gaspar, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO, REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NEGATIVAÇÃO CARACTERIZADA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 NA ORIGEM. ALMEJADA A REDUÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. JUROS DE MORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito". (TJSC, AC n. 2014.060526-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23.6.15). 2. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 3. Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, devem ser fixados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054501-2, de Gaspar, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Octávio David Cavalli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Gaspar
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